Declaração Universal dos Direitos dos Animais

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978.

  • Todos os animais têm o mesmo direito à vida
  • Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do Homem
  • Nenhum animal deve ser maltratado
  • Todos os animais selvalgens têm o direito de viver livres no seu hábitat
  • O animal que o Homem escolher para companheiro não deve ser nunca abandonado
  • Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor
  • Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida
  • A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais
  • Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei
  • O Homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais

PREÂMBULO
– Considerando que todo o animal possui direitos;
– Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
– Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
– Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
– Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
– Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais;

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
1. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor. EXCLUIDO

Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
1. O animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

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  1. CRÍTICA À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE BEM-ESTAR DOS ANIMAIS

    CRÍTICA À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE BEM-ESTAR DOS ANIMAIS

    Declaração Universal de Bem-Estar Animal (DUBEA)

    Declaração Universal de Bem-Estar Animal (DUBEA)

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